- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
STF – HC 254.141, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/05/2025, p. 15/05/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia no ato impugnado. A impetração alegava nulidade da sessão do Tribunal do Júri, por suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos arts. 405 e 475 do Código de Processo Penal. O agravo regimental reiterou os mesmos fundamentos da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator em Tribunal Superior, por não configurar ato de órgão colegiado, o que inviabiliza a competência da Corte Suprema nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal. 4. A concessão da ordem de ofício apenas é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que não há decisão manifestamente contrária à jurisprudência da Corte nem situação aberrante. 5. O recorrente não logrou desconstituir a fundamentação do Tribunal de Origem quanto ao afastamento da nulidade arguida, relativa à suposta falha na captação audiovisual da sessão de julgamento, uma vez que o acusado foi ouvido presencialmente pelos membros do Conselho de Sentença, o que afasta a ocorrência de prejuízo concreto. 6. Os argumentos do agravante se limitaram a reiterar a petição inicial, sem trazer elementos novos ou capazes de infirmar a fundamentação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; art. 102, I, “i”; CPP, arts. 405 e 475. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.05.2017; STF, HC 130.719 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.11.2015.(HC 254141 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025)
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