JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 136.245

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
14/11/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 136.245, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017

Ementa

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedente. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal. Precedentes. 3. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias analisar os dados fáticos da causa para redimensionar a reprimenda finalmente aplicada. Precedente. 4. Agravo regimental não conhecido. (HC 136245 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)
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