JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 160.398

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2018
Data de publicação
13/11/2018

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 160.398, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 05/10/2018, p. 13/11/2018

Ementa

Ementa: Penal e Processual penal. Agravo regimental em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Dosimetria da pena. Inadequação da via eleita. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal ( RHC119.605-AgR, Rel. da minha relatoria; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível em habeas corpus a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. 3. Hipótese em que a causa de diminuição de pena foi afastada pelas instâncias de origem com base em dados objetivos da causa. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 160398 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 12-11-2018 PUBLIC 13-11-2018)
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