JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.542.442

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STF – ARE 1.542.442, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.133/2021. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XL, DA CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suposta violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, sob a alegação de abolitio criminis em relação ao crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, nos termos do que ficou decido pelo Tribunal de origem, possui natureza eminentemente infraconstitucional. Precedente. 2. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que já teve a oportunidade de assentar a inexistência de abolitio criminis em relação à infração penal até então prevista no art. 90 da Lei 8.666/1993, haja vista tratar-se tão somente de continuidade típico-normativa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.(ARE 1542442 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025)
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