JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 76.697

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

STF – RCL 76.697, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Adicional de insalubridade. Súmula Vinculante 4. Valor fixo. Referência ao piso salarial estadual. Jurisprudência do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que manteve a aplicação de decreto municipal que fixa o adicional de insalubridade com base no piso salarial estadual, sem vinculação direta ao salário mínimo. 2. A parte agravante alega que a decisão recorrida viola a Súmula Vinculante 4, que veda a vinculação de vantagens de servidores públicos ao salário mínimo. 3. A decisão agravada entendeu que o decreto municipal utiliza o piso salarial estadual como mera referência, sem indexação automática ao salário mínimo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do adicional de insalubridade com base no piso salarial estadual, sem vinculação direta ao salário mínimo, viola a Súmula Vinculante 4. III. Razões de decidir 5. O STF firmou entendimento de que, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de vantagens de servidores públicos nem ser substituído por decisão judicial. 6. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não viola a Súmula Vinculante 4 a decisão judicial que, reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, determina o pagamento do adicional com base em outro parâmetro válido, como o vencimento básico ou um valor fixo, desde que não haja nova vinculação ao salário mínimo. 7. A decisão da Turma Recursal, ao manter a aplicação do decreto municipal que estabelece um valor fixo referenciado no piso salarial estadual, sem vinculação direta ao salário mínimo, não afronta a Súmula Vinculante 4. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.(Rcl 76697 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025)
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