- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STF – RCL 75.406, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
Ementa: Direito Administrativo. Agravo Regimental na Reclamação. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 4 e ao Tema RG nº 25 (RE nº 565.714/SP). Inocorrência. Decisão reclamada pela qual se assentou a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Provimento negado. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento à reclamação, porquanto não verificada afronta à autoridade da Súmula Vinculante nº 4, na qual, embora se vede a utilização do salário mínimo como indexador, também se impede sua substituição por decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, a ocorrência ou não de violação ao enunciado vinculante nº 4 e à tese fixada no Tema nº 25 da sistemática da Repercussão Geral (RE nº 565.714/SP), pelo Tribunal reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão reclamado, ao manter o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com a legislação municipal e em respeito à impossibilidade de atuar como legislador positivo, não contrariou o precedente vinculante desta Corte, mas, ao contrário, observou a sua segunda parte. 4. A controvérsia sobre a aplicabilidade da legislação federal em detrimento da municipal refoge ao âmbito estrito da reclamação, que não se presta à análise da correção da interpretação do direito infraconstitucional pelo juízo de origem, mas à verificação de ofensa direta a paradigma do STF. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a reclamação exige aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma violado, não se configurando como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 75406 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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