JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 139.985

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
18/12/2017

STF – HABEAS CORPUS 139.985, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 18/12/2017

Ementa

HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo na via direta a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso ordinário constitucional. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PRÁTICA CRIMINOSA – PECULIARIDADES. Descabe versar consideração de elementar do crime na primeira fase da dosimetria da pena quando peculiaridades hão de ser, sob o ângulo das circunstâncias judiciais, observadas, atentando-se para o piso e o teto previstos no tipo penal. (HC 139985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)
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