JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 258.151

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

STF – HC 258.151, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Paciente condenado “[...] à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e ao pagamento de 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa, de valor unitário mínimo legal, no regime prisional inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; bem como o absolveu da imputação prevista no artigo 304 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal”. II. Questão em discussão 2. Alegada omissão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento de agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 337, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. No caso, não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses. IV. Dispositivo 4. Embargos rejeitados. (HC 258151 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025)
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