JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 75.786

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STF – RCL 75.786, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE DO STF. PRECEDENTE JUDICIAL INVOCADO (ARE 679.644). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO IMPUGNADO E A DECISÃO APONTADA COMO DESCUMPRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a reclamação é cabível contra ato administrativo apenas quando há violação a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu no presente caso. 2. A agravante não demonstrou que os autos de infração questionados contrariaram de forma direta e específica a decisão proferida pela Ministra Rosa Weber no ARE nº 679.644, não se verificando a aderência estrita exigida para caracterização de descumprimento de decisão judicial. 3. A simples identidade de matéria entre o precedente judicial e o ato administrativo impugnado não é suficiente para caracterizar o descumprimento, sendo necessária a comprovação de identidade fática e jurídica da relação analisada. 4. Reclamação não é sucedâneo de ações e recursos cabíveis, como busca de um indevido acesso per saltum ao STF. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.(Rcl 75786 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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