JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 137.044

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
23/11/2017

STF – HABEAS CORPUS 137.044, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 23/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso ordinário constitucional. PROVA EMPRESTADA – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. Válida é a tomada de prova emprestada de outro processo-crime no qual observadas as balizas da Lei de regência da interceptação telefônica – de nº 9.296/1996. (HC 137044, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 22-11-2017 PUBLIC 23-11-2017)
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