JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 27.961

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2017
Data de publicação
29/11/2017

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 27.961, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 17/11/2017, p. 29/11/2017

Ementa

EMENTA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 44. 1. Consignada pela Corte reclamada a existência de legislação autorizativa e previsão em edital para realização de exame psicológico, a decisão reclamada se encontra, pois, em absoluta consonância com a Súmula Vinculante 44. 2. Consabido que a via estreita da reclamação não pode ser utilizada para reexame do ato reclamado, porquanto não se presta à substituição de espécie recursal, não compete ao STF, na presente ação, aferir o acerto, ou não, da interpretação ofertada pela Corte reclamada aos dispositivos legais norteadores do decisum. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 27961 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 28-11-2017 PUBLIC 29-11-2017)
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