JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.516.921

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STF – ARE 1.516.921, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 29/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. COBRANÇA DE ADICIONAL SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECP. LEI ESTADUAL N. 4.056/2002: VALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADOTADA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. APURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(ARE 1516921 ED-segundos, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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