JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.480.504

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

STF – RE 1.480.504, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 30/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Energia elétrica. Essencialidade e seletividade. Alíquota aplicada que não superou à alíquota geral do Estado. Adequação ao Tema 745/RG. Lei estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000. Inexistência de direito a compensação/restituição do tributo. Súmulas nº 279 e 280/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário impugnava acórdão que manteve a cobrança de ICMS sobre energia elétrica à alíquota de 18%, considerando o recorrente como consumidor comercial não enquadrado nas exceções do art. 52, V, do RICMS. 3. O Tribunal de origem entendeu que a alíquota aplicada não superava a aplicada para operações em geral, estando em conformidade com o Tema 745 de Repercussão Geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao manter a cobrança de ICMS sobre energia elétrica à alíquota de 18% para consumidor comercial não enquadrado nas exceções legais, diverge da jurisprudência do STF firmada no Tema 745 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 714.139 (Tema 745/RG), decidiu que, adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade do ICMS, as alíquotas sobre energia elétrica não podem superar às aplicadas a operações em geral. 6. O acórdão recorrido manteve a alíquota de 18% para o agravante, considerando-o consumidor comercial de energia elétrica fora das exceções previstas em lei, sem ultrapassar as alíquotas de operações em geral. 7. Não há divergência entre o acórdão recorrido e o Tema 745/RG, porquanto a alíquota aplicada não ultrapassa à aplicada às operações em geral, nos termos da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias de origem, de modo que não falar em direito a restituição/compensação do tributo. 8. O reexame da prova e da legislação infraconstitucional é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido.(RE 1480504 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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