- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STF – RE 1.542.773, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 29/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário. 2. Recorrente alega repercussão geral, mas não demonstra adequadamente os motivos para tanto, limitando-se a argumentos genéricos sobre afronta à Constituição sem devida particularização. 3. A decisão agravada considerou a fundamentação recursal deficiente, apontando falta de demonstração da relevância da questão constitucional além dos interesses subjetivos das partes. 4. O recurso extraordinário versa sobre matéria infraconstitucional, demandando reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada pelo recorrente demonstra, de forma adequada, a repercussão geral da matéria constitucional debatida, considerando a necessidade de transcender os interesses subjetivos das partes e a impossibilidade de reexame de provas e fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STF exige demonstração fundamentada da repercussão geral, ultrapassando alegações genéricas. 7. A mera alegação de repercussão geral, sem fundamentação adequada, não satisfaz a exigência legal. 8. O reexame do conjunto fático-probatório e a análise de legislação infraconstitucional são vedados em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 9. O recurso carece dos requisitos de admissibilidade, diante da ausência de demonstração suficiente da repercussão geral e da impossibilidade de revisão da decisão agravada sem reexame de provas e legislação infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A demonstração da repercussão geral em recurso extraordinário exige fundamentação adequada, demonstrando a relevância da questão constitucional além dos interesses subjetivos das partes, vedado o reexame de provas e fatos (Súmula 279/STF). _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.035, § 2º, do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.420.068 AgR/SP, ARE 1.368.369 AgR/RJ, ARE 1.315.190 AgR/PR, ARE 1.314.123 AgR/MG, ARE 1.385.462 AgR-segundo/RS, ARE 1.487.455 AgR/SP, RE 1.502.646 AgR/CE.(RE 1542773 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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