- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STF – RE 1.541.378, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 10/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29%, PARA UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL DE 18%. TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO CONTIDO NA PRETENSÃO INICIAL. 1. No julgamento do Tema 745 da repercussão geral, esta CORTE fixou a seguinte tese: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”. 2. Houve a modulação dos efeitos dessa decisão, estipulando-se que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714.139-RG/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. do Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 15/03/2022. 3. Na presente hipótese, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 1º/4/2021, os efeitos da decisão proferida no RE 714.139/SC (Tema 745 da Repercussão Geral) somente serão aplicáveis a partir do exercício financeiro de 2024. 4. Quanto ao argumento de inaplicabilidade da alíquota a partir do exercício de 2024, não há falar em inovação, pois a pretensão recursal está contida no pedido formulado na petição inicial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1541378 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025)
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