JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 144.031

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 144.031, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 01/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. MEDIDA CONSIDERADA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. IMPROCEDÊNCIA. 1. As particularidades do caso concreto apuradas pelas instâncias antecedentes, que levaram à conclusão de não ser a substituição da pena socialmente recomendável, constituem fundamentação idônea para o afastamento da medida, em consonância com o § 3º do 44 do CP. 2. Não cabe a esta Suprema Corte, em habeas corpus, proceder à revisão dos critérios de índole subjetiva invocados pelas instâncias ordinárias para infirmá-los e, por consequência, concluir que a conversão da reprimenda é socialmente recomendável. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 144031 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)
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