JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 231.970

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
13/12/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 231.970, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 13/12/2023

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSPORTE DE AGROTÓXICO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. AUSENTE REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. 1. A conversão de pena corporal em pena restritiva de direitos está condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos (pena inferior a 4 anos e que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça) e subjetivos (prognose acerca da suficiência da substituição) elencados no art. 44 do Código Penal. Ausente, no caso, requisito de ordem subjetiva previsto no inc. III do referido artigo. 2. Esta Suprema Corte possui entendimento de que a alegação suscitada apenas por ocasião da interposição de agravo regimental configura inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 231970 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)
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