- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STF – HC 253.891, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12/05/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06), sob o fundamento de ser a impetração sucedâneo de revisão criminal, sem configuração de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa alegou atipicidade da conduta, ausência de animus associativo, pleiteando o conhecimento do writ ou, subsidiariamente, a apreciação colegiada da matéria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como via para rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, a partir de nova valoração das provas; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta violação a direitos fundamentais. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico com base em extenso conjunto probatório, especialmente interceptações telefônicas e depoimentos de agentes públicos, que evidenciam a permanência e estabilidade da conduta delitiva. 5. A tentativa de desconstituir o juízo condenatório demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacífico da Corte. 6. Inexistente ilegalidade patente ou situação excepcional que autorize a concessão da ordem de ofício, revela-se incabível a intervenção do Supremo Tribunal Federal na presente hipótese. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 21, § 1º, do RISTF. Jurisprudência relevante citada: HC 128693 AgR, HC 123430, HC 86367, HC 137695.(HC 253891 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025)
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