JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.034.261

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2018
Data de publicação
15/03/2018

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.034.261, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 02/03/2018, p. 15/03/2018

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. O órgão julgador pode receber como agravo interno os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. É manifestamente incabível o agravo interno (ou regimental) interposto contra decisão da instância de origem que inadmite o recurso extraordinário sem fazer remissão a precedente de repercussão geral. 3. Recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal (não possui o chamado “efeito interruptivo”). 4. A intempestividade do Agravo em Recurso Extraordinário impede seu conhecimento. 5. Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (ARE 1034261 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2018 PUBLIC 15-03-2018)
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