JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 78.742

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STF – RCL 78.742, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTEDIMENTO FIRMADO NAS ADCS 43, 44 E 54. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamante condenado “pela prática dos crimes previstos no artigo 242, caput, do Código Penal, no artigo 213, § 1º, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal; e, no artigo 213, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 42 (quarenta e dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se afronta ao entendimento firmado no julgamento de mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento conjunto das ADCs 43, 44 e 54, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/11, que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. Entretanto, isso não impediu – nem poderia – a manutenção da prisão preventiva; hipótese retratada nos autos. 4. Ausente a estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado, consoante entendimento reiterado desta CORTE, inviável a análise desta Reclamação. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.(Rcl 78742 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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