- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
STF – RCL 68.459, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 01/07/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTEDIMENTO FIRMADO NAS ADCS 43, 44 E 54. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamante condenado a 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, com determinação de execução da pena, com fundamento no art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se afronta ao entendimento firmado no julgamento de mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento conjunto das ADCs 43, 44 e 54, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/11. 4. A hipótese de prisão decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não tem como parâmetro direto e imediato o art. 283 do CPP. O art. 492, I, “e”, do CPP, fruto da reforma promovida pelo pacote anticrime, “não foi objeto da decisão proferida nas ADCs 43, 44 e 54, mas sim de recurso extraordinário com repercussão geral cujo julgamento ainda não foi finalizado” (Rcl 53471/MA, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 23/9/2022). 5. Logo, ausente a estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado, consoante entendimento reiterado desta CORTE, inviável a análise desta Reclamação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 68459 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-07-2024 PUBLIC 08-07-2024)
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