JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.528.440

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STF – ARE 1.528.440, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). REVOGAÇÃO DO DECRETO N. 11.322/2022 PELO DE N. 11.374/2023. MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA 346/RG. ADC 84. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. CPC, ART. 1.201, § 4º. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que o Decreto n. 11.374/2023 apenas conservou a alíquota do AFRMM vigente em período anterior. 2. A recorrente sustenta que a revogação do Decreto n. 11.322/2022 resultou na majoração da alíquota, a justificar a observância da anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do Decreto n. 11.322/2022 pelo de n. 11.374/2023 resultou em majoração da alíquota do AFRMM, a exigir a observância do princípio da anterioridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com a tese de repercussão geral fixada no Tema 346, a anterioridade nonagesimal é exigível apenas quanto a leis que impliquem instituição ou majoração de tributo. 5. O STF, no julgamento da ADC 84, ao reconhecer que o Decreto n. 11.374/2023 manteve as alíquotas adotadas desde 2015, consignou não configurada violação aos princípios da anterioridade nonagesimal, da segurança jurídica e da não surpresa. 6. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.(ARE 1528440 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
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