JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO JULGAMENTO NA EXTRADIÇÃO 1.506

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
15/02/2018

STF – SEGUNDO JULGAMENTO NA EXTRADIÇÃO 1.506, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 15/02/2018

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO. 1. O requerimento da Extradição formulado pelo Governo do Uruguai em face de seu nacional preenche os requisitos formais do Tratado de extradição específico. 2. Estão presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e dupla punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro, e a falta de jurisdição brasileira sobre o fato. 3. No exame de delibação próprio das decisões proferidas em processos de extradição, somente é possível a análise da legalidade extrínseca do pedido, sem o ingresso no mérito da procedência da acusação, da ordem de prisão instrutória ou executória. 4. A prisão é condição de procedibilidade do procedimento de extradição, de modo que a sua revogação só ocorre em situações excepcionais. Entre as situações excepcionais, inclui-se a precariedade do estado de saúde do extraditando, o que deve ser comprovado pela defesa. No presente caso, isso não ocorreu. 5. Extradição deferida, condicionada a entrega ao Estado requerente ao compromisso formal de detrair da pena do período em que o extraditando permaneceu preso no Brasil por força deste processo. (Ext 1506 2ºJULG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-12-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018)
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