JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.419

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
12/04/2016

STF – EXTRADIÇÃO 1.419, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 12/04/2016

Ementa

Ementa: Extradição Instrutória. Regularidade Formal. Requisitos Legais Atendidos. Deferimento. 1. O requerimento da Extradição formulado pelo Governo da Itália em face de seu nacional preenche os requisitos formais da Lei n° 6.815/80 e do Tratado de Extradição, promulgado pelo Decreto nº 863/1993. 2. Estão presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro, e a falta de jurisdição brasileira sobre o fato. 3. Não há que se falar em acusações genéricas quando existem, nos autos, decisões judiciais do Estado Requerente, fundamentadas em fatos descritos que se subsumem à tipificação dos crimes em razão dos quais foi decretada a prisão preventiva pela autoridade do Estado Requerente. 4. A alegação de que o extraditando sofrerá discriminação no Estado Requerente, o que inviabilizaria a extradição, fundamentada apenas no depoimento do extraditando, não pode prosperar, em razão de o Estado requerente ser um país de tradição democrática e subscritor de tratados de direitos humanos. 5. Extradição deferida, devendo o Estado requerente assumir o compromisso de detração do tempo de prisão da extraditando por força deste processo. 6. Deve-se observar, ainda, que a entrega ao País requerente está condicionada a prévio exame de saúde, nos termos do art. 89, parágrafo único, do Estatuto Estrangeiro, para se verificar se o extraditando pode, ou não, ser transportado para aquele País sem perigo sério de vida em virtude de doença grave. (Ext 1419, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016)
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