- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
STF – HC 256.468, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 18/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL SEM NOVAS PROVAS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NAQUELE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNICA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal — CP). 2. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina — TJSC deu parcial provimento ao recurso interposto pela assistente de acusação para condenar o paciente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP). 3. Alega-se que o paciente sofre constrangimento ilegal, “em razão do flagrante ilegalidade que contamina o processo desde a origem, diante da reabertura do inquérito sem o amparo de novas provas, conforme permite a jurisprudência consolidada desta Corte”. II. Questão em discussão 4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a questão veiculadas neste habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação de mérito pelo STJ impede que o Supremo Tribunal Federal examine diretamente a questão veiculada neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. 6. Não se vislumbra a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder apto a abrandar a impossibilidade de superação do referido óbice processual. 7. Diante do contexto fático e jurídico trazido na base empírica do acórdão proferido pelo TJSC, não se verifica nenhuma ilegalidade a ser corrigida pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 256468 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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