JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 61.873

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STF – RCL 61.873, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno e manteve decisão na qual julgado procedente o pedido formulado na reclamação ante desrespeito à ótica adotada na ADI 2.332. 2. A parte embargante aponta (i) omissão quanto à arguida ocorrência do trânsito em julgado do título judicial objeto da ação rescisória em momento anterior ao do exame do mérito da ADI 2.332; e (ii) contradição surgida da evocação do entendimento firmado no RE 611.503 (Tema 360/RG) como fundamento para rediscutir os juros compensatórios no caso, pois, segundo a tese fixada no aludido paradigma, é necessário que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito da sentença exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em apontadas omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No pronunciamento embargado, concluiu-se que, ajuizada a ação rescisória antes do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ADI 2.332, está atendido o requisito da oportunidade. 5. Busca-se, a pretexto de sanar supostos vícios, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível em aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.(Rcl 61873 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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