JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 143.445

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2018
Data de publicação
19/02/2018

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 143.445, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 05/02/2018, p. 19/02/2018

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA CRIMINOSA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Hipótese em que não ficou demonstrada nenhuma teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, tendo em vista que o regime prisional mais severo e a vedação da substituição da pena foram justificados pelas instâncias de origem com apoio nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A falta de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Estadual sobre “a questão da comprovação e do reconhecimento da reincidência” impede o imediato exame da questão por esta Corte, sob pena de dupla supressão de instâncias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 143445 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2018 PUBLIC 19-02-2018)
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