- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STF – RE 1.450.930, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IPI, DO IR E DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIN E AO PROTERRA. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 653/RG. ACO 758. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF. 2. A parte recorrente sustenta a impossibilidade de a União deduzir, da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as contribuições aos fundos e programas tais como Finam, Finor, FDCA, PAT, Pronac, entre outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incentivos fiscais concedidos pela União podem ser deduzidos da base de cálculo do FPM. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Plenário do STF, ao julgar o RE 705.423, piloto do Tema 653/RG, firmou entendimento no sentido de que “a expressão ‘produto da arrecadação’ prevista no art. 158, I, da Constituição da República não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais”. 5. Na análise da ACO 758, o STF assentou a impossibilidade da dedução das receitas constitucionais tributárias destinadas a ente federado apenas dos incentivos fiscais do PIN/Proterra, mantendo hígidas as deduções referentes aos demais fundos federais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.(RE 1450930 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
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