- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.897, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 16/07/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. CRIME DE DIFAMAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. USO DE TERMINOLOGIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 279/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas) e (c) incidem ao caso as Súmulas 279, 282 e 356/STF. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso. III. Razões de decidir 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. O acórdão recorrido não enfrentou explicitamente as questões constitucionais suscitadas, inexistindo debate e decisão prévios sobre os dispositivos constitucionais indicados como violados, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do réu na constatação de que as reportagens utilizaram terminologias imprecisas e distorcidas, capazes de induzir os leitores a conclusões equivocadas e ofensivas à honra do querelante, configurando o crime de difamação. 7. A análise da tese defensiva de exercício regular da atividade jornalística exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta CORTE. 8. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que também inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, IV, XIV e LV, 102, § 3º, e 220, caput e § 2º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; Código Penal, arts. 139 e 141, II e III; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 25.2.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 14.2.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19.2.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 13.8.2012; STF, ARE 1.527.652-AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 21.2.2025.
(ARE 1580897 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-07-2026 PUBLIC 16-07-2026)
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