- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STF – ARE 1.519.487, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA. OFENSA INDIRETA À CF/1988. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante: (i) a deficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral; (ii) a ausência de prequestionamento da matéria constitucional; e (iii) a inviabilidade de revolvimento de fatos e provas e de interpretação de matéria infraconstitucional na via extraordinária. 2. A parte recorrente sustenta fundamentada a preliminar de repercussão geral e insiste na transgressão aos preceitos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve demonstração adequada da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário; (ii) foi preenchido o requisito do prequestionamento da matéria; e (iii) se está configurada afronta direta a preceitos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 5. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não tiver sido debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 7. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.(ARE 1519487 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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