JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.543.874

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

STF – RE 1.543.874, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento não registrado pela ANVISA. Discussão adstrita à responsabilidade civil por danos, não envolvendo o Estado. Controvérsia decidida à luz da negativa de cobertura contratual. Matéria infraconstitucional. Tema 611 da repercussão geral. Ausência de repercussão geral. Aplicação da Súmula nº 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento na suposta violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida, em razão da negativa de custeio do medicamento Palbociclib (Ibrance) por operadora de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de medicamento sem registro na ANVISA configura ofensa direta à Constituição Federal, a ensejar a aplicação do Tema 500 da repercussão geral, ou se permanece no âmbito infraconstitucional, conforme entendimento firmado no Tema 611. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional e em cláusulas contratuais, ao concluir pela ausência de obrigação da operadora de custear o medicamento antes do respectivo registro pela ANVISA. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrente da negativa de cobertura contratual por operadora de plano de saúde tem natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 611, não havendo repercussão geral. 5. A revisão das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7.Agravo interno conhecido e não provido.(RE 1543874 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025)
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