- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.225, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025
Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Imputação automática sem comprovação de culpa: impossibilidade. ADC nº 16/DF. RE nº 760.931/DF (Tema RG nº 246). RE Nº 1.298.647/SP (Tema RG Nº 1.118): Inobservância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, tendo em vista a imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, sem a devida comprovação de culpa. II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADC nº 16/DF, do RE nº 760.931/DF (Tema RG nº 246) e do RE Nº 1.298.647/SP (Tema RG Nº 1.118). II. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada em presunções de culpa ou na mera inversão do ônus probatório. Exige-se a comprovação inequívoca da conduta culposa do ente público no seu dever de fiscalizar o contrato, bem como do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. 4. Configura desrespeito à autoridade das decisões desta Corte o acórdão que, embora afirme não aplicar a responsabilidade automática, fundamenta a condenação subsidiária do ente público na simples ausência de juntada de documentos de fiscalização, equiparando tal fato à prova da culpa in vigilando. Tal raciocínio representa uma forma transversa de inversão do ônus da prova, rechaçada pela jurisprudência vinculante do STF. 5. Na espécie, a Justiça do Trabalho imputou responsabilidade subsidiária automática ao ente público na tomada de serviços terceirizados, sob o fundamento de falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), revelando inobservância ao que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e, mais recentemente, no RE nº 760.931- RG/DF (Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral). 6. Inexistência de apontamento claro e objetivo sobre eventual situação de reiterada e sistemática negligência na fiscalização do contrato, podendo a motivação apresentada, de natureza genérica, servir para qualquer processo judicial em que tenha ocorrido inadimplemento de obrigações trabalhistas. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 82225 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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