- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STF – RE 1.529.607, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. SELETIVIDADE. ALÍQUOTA DE 29% SOBRE GASOLINA E ÁLCOOL CARBURANTE. DEFINIÇÃO PELO LEGISLADOR ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. TEMA 745/RG. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, ao desprover recurso extraordinário, adotou como fundamentos: (i) a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF; e (ii) a impertinência da solução alcançada no julgamento do RE 714.139, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tema 745/RG. 2. A parte agravante, sustentando violado o princípio da essencialidade, pretende a redução da alíquota aplicada sobre a gasolina e o álcool carburante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, a qual envolve a alíquota de 29% de ICMS sobre gasolina e álcool carburante, pressupõe reexame da legislação estadual e do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto probatório e da legislação estadual de regência (RICMS/PR), a atrair os óbices das Súmulas 279 e 280/STF. 5. Mostra-se impertinente a tese fixada no Tema 745/RG, na qual versada exclusivamente a incidência do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, não abrangidos combustíveis. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.(RE 1529607 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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