- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STF – ARE 1.499.440, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. NEGOCIAÇÃO COMERCIAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1499440 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
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