JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 550.244

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STF – AI 550.244, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

EMENTA: MULTA – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – IRRELEVÂNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO. Visando os embargos de declaração ao esclarecimento ou à integração da decisão proferida, descabe, a partir do que assentado, exigir o depósito da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Em síntese, sob a roupagem de declaratórios, há a continuidade do julgamento do próprio agravo regimental que desaguou no acórdão embargado, do qual constou a imposição da multa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Estando os embargos declaratórios voltados ao simples reexame de certa matéria e não havendo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. (AI 550244 AgR-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-228 DIVULG 26-11-2010 PUBLIC 29-11-2010 EMENT VOL-02440-01 PP-00116)
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