JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.547.576

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STF – ARE 1.547.576, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PRELIMINAR. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso em face da deficiência na fundamentação da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada pelo recorrente para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional discutida é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a parte recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas. 4. A jurisprudência do STF exige demonstração expressa e clara da repercussão geral, com argumentação suficiente sobre sua relevância econômica, política, social ou jurídica. 5. A fundamentação apresentada pelo recorrente foi considerada deficiente, não atendendo aos requisitos constitucionais, legais e jurisprudenciais. 6. Mesmo em casos de repercussão geral presumida ou declarada em outro processo, é necessária fundamentação clara e explícita, não sendo suficiente a demonstração implícita ou genérica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.(ARE 1547576 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025)
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