- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STF – ARE 1.582.173, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de fundamentação adequada sobre a existência de repercussão geral. O agravante sustenta que a matéria debatida possui relevância constitucional que transcende os interesses subjetivos da causa, em virtude de possíveis violações a preceitos constitucionais no âmbito do processo penal. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente cumpriu o ônus de demonstrar, de forma clara e fundamentada, a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário, conforme exigido pelo art. 102, § 3º, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de forma expressa e fundamentada, a repercussão geral da questão constitucional discutida, não bastando alegações genéricas ou menção à relevância da matéria. A jurisprudência do STF entende que a ausência de fundamentação clara e específica sobre a repercussão geral, mesmo em casos de repercussão geral já reconhecida em outros processos, inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. A mera transcrição de dispositivos constitucionais ou a afirmação de violação de princípios constitucionais sem argumentação concreta sobre a transcendência da matéria não satisfazem a exigência constitucional. No caso concreto, embora tenha havido menção a tópico específico sobre repercussão geral, a argumentação apresentada pela parte recorrente é insuficiente para demonstrar a relevância da controvérsia sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1582173 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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