JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 963.901

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
13/03/2018

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 963.901, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 13/03/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 17.4.2017. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos e corrigir o voto, determinando a exclusão do antepenúltimo parágrafo, bem como as transcrições a ele pertinentes, sem atribuir ao presente recurso efeitos infringentes. (ARE 963901 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2018 PUBLIC 13-03-2018)
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