JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 256.901

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

STF – HC 256.901, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] denunciado como incurso nas sanções do art. 312, caput, do Código Penal, por 26 (vinte e seis) vezes, e condenado à pena de 41 (quarenta e um) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão no regime inicial fechado, além de 196 (cento e noventa e seis) dias multa [...]. O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão no regime inicial fechado, além de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa”. II. Questão em discussão 2. Pretendida absolvição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(HC 256901 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)
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