- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STF – HC 255.311, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator no Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de ausência de competência do STF por não se tratar de ato de órgão colegiado de Tribunal Superior. 2. Sustenta o agravante que a decisão impugnada teria caráter definitivo e reitera os fundamentos da impetração para pleitear a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente liberdade provisória da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus originário no Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática de relator proferida no Superior Tribunal de Justiça; (ii) verificar se estão presentes elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício em razão de ilegalidade flagrante no decreto de prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer de habeas corpus originário somente se configura quando o ato coator é atribuído a órgão colegiado de Tribunal Superior, nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal, sendo incabível a impetração contra decisão monocrática de relator não submetida à apreciação do colegiado mediante agravo interno. 5. A decisão impugnada não padece de vício pelo uso da expressão "liminarmente", pois o conteúdo do decisum foi fundamentado na ausência de ilegalidade manifesta e na incompetência do Supremo Tribunal Federal para análise do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Relator do STJ. 6. A não interposição de agravo regimental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça impede o esgotamento da jurisdição antecedente, tornando incabível a apreciação do habeas corpus pelo STF, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, ante a existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva da paciente. 8. O decreto prisional está embasado em elementos que indicam a participação da paciente em associação criminosa voltada para o tráfico interestadual de drogas em larga escala, com apreensão de grandes quantidades de entorpecentes, indícios de fuga e risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento É incabível habeas corpus originário no Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática de relator de Tribunal Superior, por ausência de competência constitucional e supressão de instância. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação inequívoca de ilegalidade flagrante ou teratologia, o que não se verifica quando o decreto de prisão preventiva está fundamentado em dados concretos da investigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; CPP, art. 312; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.05.2017; STF, HC 130.719 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.11.2015.(HC 255311 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
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