JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.547.737

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STF – RE 1.547.737, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a atuação policial foi lícita, pois os policiais estavam em patrulhamento quando receberam a informação de que um indivíduo estaria guardando drogas em sua residência. Ato contínuo, se deslocaram até o local e tiveram a entrada franqueada pela genitora do agravante, tendo sido encontradas 55 porções de maconha, 21 pinos plásticos contendo cocaína e R$24,00 em espécie. 3. Assim, a entrada na residência pelos agentes policiais se deu mediante justa causa, com amparo em elementos que indicavam a suspeita de situação autorizadora do ingresso no domicílio sem mandado judicial, bem como mediante autorização da genitora do agravante, razão pela qual se verifica divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no referido Tema 280. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.(RE 1547737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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