JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.413.847

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
07/03/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.413.847, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 01/03/2023, p. 07/03/2023

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS. 1. Agravo interno cujo objeto é a reforma de decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário. 2. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de ser o Município competente para legislar sobre os serviços funerários, por estarem compreendidos entre os serviços municipais de interesse local e imediato. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1413847 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023)
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