AI 737.538
Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 09/11/2010
EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão ou contradição. Precedentes. 1. O julgamento do agravo regimental enfrentou adequadamente as questões postas pela parte embargante. Inexiste, portanto, qualquer dos vícios do art. 337 do RISTF. 2. Embargos de declaração rejeitados. (AI 737538 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-04…