JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 959.535

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

STF – RE 959.535, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada omissão quanto à análise da natureza jurídica da controvérsia. Inexistência de vício no acórdão. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadmissibilidade. Rejeição aos embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que, ao julgar agravo regimental, manteve a decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás. A controvérsia envolve a imposição de obrigação de fazer ao Município de Carmo do Rio Verde, consistente na implantação de abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a alegação de que a matéria recursal era exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 279/STF; e (ii) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar o argumento de que a sentença reformada estaria em consonância com a jurisprudência do STF sobre a intervenção judicial em políticas públicas, especialmente à luz do tema 698 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada analisou expressamente a incidência da Súmula 279/STF, concluindo que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via extraordinária. A alegação de que a questão seria de estrito direito foi devidamente enfrentada e afastada com base na moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias. 4. Também foi considerado que a sentença de primeiro grau, ao impor obrigação de fazer ao ente público, não delimitou finalidades específicas nem exigiu a apresentação de plano ou meios adequados para sua implementação, configurando violação aos parâmetros fixados no julgamento do tema 698 da repercussão geral. Assim, a decisão embargada fundamentou-se na jurisprudência consolidada deste Tribunal, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: tema 698 da repercussão geral, Súmula 279/STF, RE 1.528.999 AgR.(RE 959535 AgR-segundo-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)
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