JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.535.279

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
05/06/2025

STF – ARE 1.535.279, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 05/06/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 1.100. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 660. ÓBICES JURÍDICOS IMPEDITIVOS DO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(ARE 1535279 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
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