JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 8.179

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
17/11/2020

STF – PET 8.179, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/11/2020

Ementa

Penal e processo penal. Agravo regimental contra decisão que declinou da competência para a supervisão de inquérito para a justiça federal em são paulo. Alegação da existência de indícios de crimes eleitorais. Aplicação do entendimento firmado no Inq 4435-AgR-quarto. Empate na votação. Proclamação do resultado mais favorável à defesa. Concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 193, II, do RISTF, e art. 654, §2º, do CPP. Provimento do recurso. Remessa dos autos à Justiça Eleitoral em Santa Catarina. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que determinou o declínio de inquérito à Justiça Federal em São Paulo. 2. No caso em análise, há o registro da suposta prática de crimes eleitorais desde a instauração do inquérito. 3. Aplicação do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no Inq 4435 AgR-quarto, de modo a se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral. 4. No processo penal, o empate na votação deve ensejar a proclamação do resultado mais favorável à defesa. Concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 193, II, do RISTF, e art. 654, §2º, do CPP. (Pet 8179, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-03-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020)
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