JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 255.898

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STF – RHC 255.898, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 11/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REFORÇADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA QUESTÃO RELACIONADA AO REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Reconhecimento fotográfico e nulidade processual. II. Questão em discussão 2. Pretendida nulidade do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é admissível “[...] a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal” (AP 1.032/DF, Relator o Ministro Edson Fachin e Revisor o Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022). 4. No caso, consta do inteiro teor do acórdão impugnado que “[...] não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. 5. Quanto ao regime inicial fixado na sentença condenatória, registro que essa questão não foi objeto de julgamento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RHC 255898 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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