JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 70.472

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STF – RCL 70.472, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO CONSTITUTIVA DO TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ADPF 324, ADC 48, ADI 3961 E TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 734. ADI 2418. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Decisões reclamadas que, em sede de reclamação trabalhista, com trânsito em julgado, reconheceu o vínculo de emprego do autor e, em ação rescisória, indeferiu pedido de tutela de urgência. 2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Apreciar a alegação de não incidência do óbice da Súmula 734 do STF, bem como a possibilidade de aplicação do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2418. III – RAZÕES DE DECIDIR 4 Os paradigmas invocados não são aptos, por si sós, a afastar a incidência na norma do art. 988, § 5º, I, do CPC, ou a incidência do entendimento desta Corte sedimentado na Súmula 734, a fim possibilitar a flexibilização da coisa julgada, de modo a viabilizar pela via reclamatória a reapreciação da matéria objeto do título judicial tido por inconstitucional, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedado o uso da reclamação como substitutivo de recurso ou ação outra. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a invocação em sede de recurso de razões diversas daquelas apresentadas na inicial da ação, dada a impossibilidade de inovação dos fundamentos da reclamação pela via recursal. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 70472 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025)
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