- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STF – RCL 74.128, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECLAMAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADPF 324, ADC 48 E ADI 5.625. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Acórdão reclamado que inadmitiu ação rescisória por não atender à norma do art. 966, V e VIII, do CPC. 2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação diante da incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC e da ausência de aderência estrita entre a matéria objeto da reclamação e aquela discutida nos paradigmas de confronto. II. Questão em discussão 3. Verificar a incidência do óbice do art. 988, § 5º, II, do CPC, bem como a existência de aderência da questão objeto da reclamação àquela discutida na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 5.625. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o esgotamento das vias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão pela via recursal. 5. A ação rescisória foi julgada improcedente dada a impossibilidade de rediscussão pela via eleita de fatos e provas de matérias oriundas do processo principal. Patente se revela a ausência de aderência entre a questão objeto de debate no acórdão reclamado e aquelas discutidas nos acórdãos paradigmas invocados. 6. A apreciação das reclamações constitucionais por este Supremo Tribunal Federal não pode, de forma abstrata e generalizada, impor natureza comercial ao vínculo decorrente de qualquer espécie de contrato, excluindo, aprioristicamente, o regime de direitos fundamentais sociais trabalhistas preconizado pelo art. 7º da Constituição da República, se, nessa relação, estiverem presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. 7. Estando o processo de origem na fase de execução, os paradigmas invocados não são aptos à flexibilização da coisa julgada a fim de ver reformada a decisão constitutiva do título judicial, pois incidente o óbice da Súmula 734 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 74128 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025)
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