JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.472.760

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – ARE 1.472.760, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito Ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência municipal. Lei Municipal 10.766/2009. Constitucionalidade. Obrigação administrativa. Súmula 280 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que manteve a constitucionalidade da Lei Municipal 10.766/2009, que obriga concessionárias a comprovarem o plantio de árvores proporcional à quantidade de carros vendidos. 2. A agravante sustenta a inconstitucionalidade da lei, alegando vícios formais e materiais, bem como divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem reconheceu a constitucionalidade da lei com base em precedente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que julgou improcedente incidente de inconstitucionalidade contra a mesma lei. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a competência dos municípios para legislar sobre meio ambiente, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal), conforme RE 586.224 (tema 145). 5. O Tribunal de origem também considerou que a obrigação imposta pela lei municipal constitui obrigação administrativa, não tributo, afastando a alegação de inconstitucionalidade com base em vícios materiais. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Municipal 10.766/2009 é constitucional, considerando a competência municipal em matéria ambiental e a natureza jurídica da obrigação imposta. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não demonstra o desacerto da decisão agravada, tratando-se de mero inconformismo com a decisão anterior. 8. A jurisprudência do STF, consolidada no RE 586.224 (tema 145), reconhece a competência dos municípios para legislar sobre meio ambiente em casos de interesse local, sendo essa jurisprudência seguida pelo Tribunal de origem. 9. A classificação da obrigação imposta pela lei como obrigação administrativa, e não tributária, impede o recurso extraordinário em razão da Súmula 280 do STF. 10. A análise da constitucionalidade da lei municipal demandaria o reexame de legislação infraconstitucional, inviável no âmbito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 24, VI, c/c art. 30, I e II, da Constituição Federal; Súmula 280 do STF. Jurisprudência relevante citada: RE 586.224; RE 1.298.923 AgR; RE 962.547 AgR; RE 1.485.190 AgR; RE 1.192.204 AgR; RE 1.248.637 AgR.(ARE 1472760 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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